JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ. SEGUIMENTO NEGADO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE DE COMERCIAL AGRO PASTORIL TIBIRIÇA LTDA. PRESENÇA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Uma vez que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento do Estado do Paraná para determinar que os juros moratórios devem incidir a partir de 1º/1/1996, primeiro dia do exercício seguinte àquele no qual o pagamento deveria ser feito, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, resta caracterizada a ausência de interesse recursal da parte agravante, nesse ponto. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "segundo preceitua o art. 469 do CPC/1973, mantido na mesma redação no art. 504 do CPC/2015, o que faz coisa julgada é o dispositivo do decisum" (Rcl 35.637/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/8/2018). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.218.902/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 9/3/2015. 3. Hipótese em que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial de Comercial Agro Pastoril Tibiriça Ltda. se encontram presentes e não há falar em incidência das Súmulas 7 e 211/STJ. Outrossim, não ocorreu julgamento extra petita, haja vista a decisão agravada limitar-se a apreciar a questão suscitada pela recorrente e, ainda, porque o referido provimento jurisdicional foi em menor extensão do que aquele pleiteado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.418.575/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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