- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/11/2019, p. 18/11/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FAVORÁVEL AO RECORRENTE QUANTO À TESE MERITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. In casu, a decisão ora agravada, embora tenha decidido pela ausência de prequestionamento da tese que defende a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas no julgamento dos aclaratórios opostos perante o Tribunal a quo, deu provimento ao recurso especial, a fim de que o termo inicial dos juros moratórios seja o dia 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido realizado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. 2. Nesse contexto, o ora agravante carece de interesse recursal em afastar o óbice da Súmula 282/STF, já que, ao reformar o acórdão recorrido, o decisum agravado fez prevalecer a única tese jurídica que constou das razões da apelação interposta contra a sentença de piso. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.814.185/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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