- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA DA AGENTE. PRISÃO DOMICILIAR. HABITUALIDADE CRIMINOSA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 2. A paciente é reincidente, com três condenações por furto, e foi presa em flagrante na posse de grande quantidade de entorpecentes. Houve o descumprimento de regime domiciliar anteriormente deferido em outro feito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante está em situação excepcional que justifique a manutenção da prisão preventiva, em vez de prisão domiciliar, conforme decidido no HC Coletivo n. 143.641/SP pelo STF. III. Razões de decidir 4. A manutenção da prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, dada a habitualidade criminosa da agente, a gravidade concreta dos fatos e o descumprimento de anterior regime domiciliar. 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é recomendada em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, como no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade criminosa da ré e a posse de grande quantidade de entorpecentes configuram situação excepcional que justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é recomendada em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, §2º; Lei nº 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP; STJ, HC 550.130/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Quinta Turma, julgado em 08.09.2020. (AgRg no HC n. 1.009.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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