- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. PROVA ILÍCITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal e veicular exige a demonstração concreta e objetiva de fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de objeto ilícito ou que constitua corpo de delito, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A simples presença do acusado em local conhecido pelo tráfico de drogas, sem denúncia individualizada, atitude suspeita ou investigação prévia, não configura justa causa para a diligência. No caso concreto, a abordagem foi motivada exclusivamente pela presença do acusado, parado em um táxi, em rua apontada como local de tráfico de drogas, sem que houvesse qualquer indício objetivo ou comportamento suspeito que justificasse a intervenção policial. 3. A prova obtida em desacordo com os requisitos legais é ilícita, devendo ser desentranhada dos autos, inclusive as provas dela derivadas, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada. Ausente a prova da materialidade delitiva (12,723 gramas de crack), a absolvição do agente é medida que se impõe. 4. O controle de legalidade da prova não se vincula à data da diligência, mas à conformidade com a norma legal vigente, sendo irrelevante o momento de consolidação da jurisprudência sobre a matéria. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.216.064/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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