- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 12 DA LEI N. 13.431/2017. NÃO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da alegação de nulidade por suposta inobservância ao art. 12 da Lei n. 13.431/2017, por ausência de prévia apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. "Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância." (AgRg no HC n. 770.752/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.) 3. Inviável o exame da tese de insuficiência probatória para absolvição na via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório, não admitido no referido instrumento constitucional. 4. Mantida a condenação com base em depoimentos consistentes e harmônicos da vítima e de testemunhas, corroborados por outros elementos de prova, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.010.814/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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