- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Depoimento especial DA VÍTIMA. Nulidade. Reexame de provas. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade do depoimento especial por falta de observância dos procedimentos legais da Lei n. 13.431/2017, cerceamento de defesa e ausência de reprodução da prova em juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para verificar a nulidade do depoimento especial, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a não reprodução da prova em juízo. III. Razões de decidir 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via estreita do habeas corpus, não sendo possível analisar as circunstâncias fáticas da produção da prova. 4. A decisão do Tribunal a quo reconheceu a validade da prova produzida em conformidade com o art. 11, § 2º, da Lei 13.431/2017, após examinar as alegações de nulidade processual. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do habeas corpus. 2. A palavra da vítima possui especial valor probatório em crimes contra a dignidade sexual. Dispositivos relevantes citados:Lei 13.431/2017, art. 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.811.239/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025. (AgRg no HC n. 999.196/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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