- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Excesso de prazo na formação da culpa. Prisão preventiva. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa, devido à demora na citação do acusado, que ocorreu mais de quatro meses após o recebimento da denúncia. 2. O agravante argumenta que a demora na citação, atribuída ao Poder Judiciário, configura constrangimento ilegal, especialmente por estar preso há mais de 195 dias, e requer a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a demora na citação do acusado, resultando em um prazo superior a quatro meses entre o recebimento da denúncia e a citação, configura excesso de prazo que justifique a revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 5. No caso, o processo observa trâmite razoável, considerando a complexidade do feito, que envolve múltiplos réus e a apuração de crimes graves, como tráfico de drogas e organização criminosa. 6. A demora na citação não configura constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva está fundamentada e os requisitos legais estão presentes. 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 58.140/GO, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.09.2015; STJ, AgRg no HC 726.554/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022. (AgRg no HC n. 1.011.599/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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