- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Excesso de prazo no julgamento de apelação. Prisão preventiva. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando excesso de prazo no julgamento de recurso de apelação e questionando a manutenção da prisão preventiva. 2. O agravante sustenta que a demora no julgamento não pode ser atribuída a ele, mesmo estando foragido, e requer a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no julgamento da apelação que justifique a concessão de liberdade ao agravante. 4. Outra questão é se a prisão preventiva do agravante pode ser mantida com base na gravidade abstrata do delito, reincidência e condição de foragido. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, que não admite habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. A análise dos autos demonstra que a Corte de origem tem sido diligente na condução do processo, e a defesa contribuiu para a mora processual, não havendo constrangimento ilegal. 7. A jurisprudência pacificada estabelece que o excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a pena imposta e as peculiaridades do caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. 2. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, incluindo a pena imposta e a diligência do juízo na condução do processo". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 64; STJ, AgRg no RHC n. 177.431/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; STJ, AgRg no HC 506.431/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 5/8/2019; STJ, HC 499.713/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma , julgado em 28/5/2019, DJe 18/6/2019. (AgRg no HC n. 989.363/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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