- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Excesso de prazo na prisão preventiva. FEITO COMPLEXO. TRÂMITE REGULAR. Agravo IMprovido. recomendação de celeridade no julgamento da ação penal. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alega excesso de prazo na prisão preventiva do agravante. 2. A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada seis meses após os fatos narrados na denúncia, sendo desproporcional, e que o agravante possui residência fixa e obrigações na comarca, sendo suficientes medidas cautelares diversas. 3. Alega-se ainda que houve novo atraso na instrução não atribuível ao réu, com diversas audiências redesignadas, e que o réu permanece segregado há 574 dias sem previsão para o fim das ouvidas das testemunhas de acusação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo injustificado na prisão preventiva do agravante, considerando a complexidade do caso e a regular tramitação do processo. III. Razões de decidir 5. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 6. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado, especialmente em casos complexos com pluralidade de réus e crimes. 7. No caso em exame, o processo segue marcha regular, com atos processuais sendo praticados em prazos razoáveis, não se configurando desídia por parte do Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Recomendação de celeridade no julgamento da ação penal. Tese de julgamento: "1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar as particularidades do caso concreto, não se configurando apenas pela soma aritmética dos prazos processuais. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em casos complexos com pluralidade de réus e crimes". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.776/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 793.651/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC n. 962.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025. (AgRg no HC n. 980.403/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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