- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus não conhecido. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente. 2. O agravante argumenta que a decisão equivocou-se ao não conhecer do habeas corpus, alegando que não se trata de writ substitutivo de revisão criminal e que a questão de direito exauriu-se no Tribunal de Justiça, sem que o Superior Tribunal de Justiça tivesse sido provocado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, pois as questões apresentadas no presente writ acerca da aplicação da continuidade delitiva e da desproporcionalidade do aumento da pena- base não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo regimental.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CR/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025. (AgRg no HC n. 1.012.573/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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