- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus não conhecido. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que inexiste no caso em comento. 4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus pois o o aumento pela continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal em 1/3, considerando a duração de tempo em que foram cometidos os abusos. 5. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental n ão conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN de 16.06.2025; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28.05.2025, DJEN de 02.06.2025. (AgRg no HC n. 1.013.894/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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