JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, tendo em vista indevida tentativa de supressão de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. No caso, a decisão agravada afirmou que as alegações suscitadas pelo impetrante não foram debatidas pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impediria o conhecimento daquelas questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ocorre que o agravante deixou de impugnar, especificamente, esse fundamento, limitando-se a sustentar afirmações diretamente relacionadas à pretendida extinção das execuções penais existentes contra ele. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgRg na Pet n. 15.715/SC, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Terceira Seção, julgado em 25/10/2023 . (AgRg no HC n. 1.012.136/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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