- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, tendo em vista indevida tentativa de supressão de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. No caso, a decisão agravada afirmou que as alegações suscitadas pelo impetrante não foram debatidas pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impediria o conhecimento daquelas questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ocorre que o agravante deixou de impugnar, especificamente, esse fundamento, limitando-se a sustentar afirmações diretamente relacionadas à pretendida extinção das execuções penais existentes contra ele. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgRg na Pet n. 15.715/SC, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Terceira Seção, julgado em 25/10/2023 . (AgRg no HC n. 1.012.136/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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