- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Confissão espontânea. Supressão de instância. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia a reforma da dosimetria da pena, com o reconhecimento da confissão espontânea e consequente abrandamento do regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da confissão espontânea pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que a matéria tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 3. A tese de reconhecimento da confissão espontânea não foi suscitada nem apreciada pelo Tribunal de origem, inviabilizando seu conhecimento diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. A supressão de instância impede que o Superior Tribunal de Justiça conheça de matéria não analisada pelo Tribunal de origem, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025; AgRg no HC 997.540/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025. (AgRg no HC n. 1.012.832/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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