- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, tendo em vista que a matéria alegada não teria sido apreciada pelo Tribunal a quo . 2. O agravante alega que o Tribunal de origem enfrentou, ainda que de maneira genérica, a questão suscitada por ele, relacionada à suposta ilegalidade na aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, que majorou a fração exigida para progressão de regime de 1/6 para 2/5. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação tratada pelo Tribunal de origem tão somente de modo genérico pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. In casu, a questão levantada pelo impetrante do presente habeas corpus - que trata da aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 - não foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal a quo, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A alegação que não foi efetivamente enfrentada, de modo específico, pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça na via do habeas corpus". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.637/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 971.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 941.591/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 935.820/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024. (AgRg no HC n. 1.001.489/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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