JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão de conjunto probatório. Supressão de instância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o conjunto probatório dos autos em sede de habeas corpus, bem como se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. 3. Também se discute a alegação de aplicação da atenuante da confissão espontânea, que não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é instrumento adequado para revisitar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável sua utilização para análise aprofundada de provas. 5. A alegação de aplicação da atenuante da confissão espontânea não foi previamente debatida no Tribunal de origem, configurando supressão de instância e impossibilitando sua análise nesta Corte. 6. Não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 7. Quanto à agravante da reincidência, foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, diante da ausência de comprovação do cumprimento ou extinção da pena imposta ao réu e do transcurso do período depurador. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é instrumento adequado para revisitar o conjunto fático-probatório dos autos. 2. A análise de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e não pode ser realizada em sede de habeas corpus. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício em habeas corpus. 4. A agravante da reincidência é aplicável quando não comprovado o cumprimento ou extinção da pena e o transcurso do período depurador. (AgRg no HC n. 900.579/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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