- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Prisão cautelar. Reiteração delitiva DO AGENTE. Pedido de extensão. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão cautelar do agravante pela suposta prática de delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, art. 17 da Lei n. 10.823/2003, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998. 2. A defesa alega ausência de motivação para a manutenção da prisão cautelar, destacando que a suposta reiteração delitiva decorre de um mesmo fato apurado na "Operação Mosaico" e que não há diferença entre a situação do agravante e a do corréu que obteve liberdade. 3. O Tribunal de origem negou o pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade ao corréu, afirmando que a situação do agravante é distinta, com risco concreto de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão cautelar do agravante deve ser mantida, considerando a alegada ausência de contemporaneidade e a suposta violação ao princípio da isonomia em relação ao corréu que obteve liberdade. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a validade do encarceramento cautelar para assegurar a ordem pública, dada a reiterada conduta delitiva do agravante e sua periculosidade social. 6. A manutenção da prisão cautelar do agravante foi justificada pelo risco concreto de reiteração delitiva, circunstância pessoal que o diferencia do corréu beneficiado com a liberdade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão cautelar é justificada pelo risco concreto de reiteração delitiva. 2. O pedido de extensão dos efeitos de decisão concessiva de liberdade ao corréu pode ser negado quando há circunstância fátic a ou pessoal que os diferencie". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.823/2003, art. 17; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 213.867/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025. (AgRg no HC n. 1.013.908/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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