JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 580 DO CPP. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de extensão dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus, que revogou a prisão preventiva de corréu, com imposição de medidas alternativas ao cárcere, nos termos do art. 319 do CPP. 2. Fato relevante. A prisão preventiva dos agravantes foi considerada legal em processos anteriores, com base em elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta de homicídio qualificado praticado em atividade típica de organização criminosa. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu o pedido de extensão, considerando a legalidade da prisão preventiva do agravante, e a Ministra relatora negou conhecimento ao habeas corpus impetrado, por entender que a análise da controvérsia demandaria revolvimento do acervo fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante está na mesma situação fático-processual de corréu beneficiado com a concessão de habeas corpus, de modo a justificar a extensão dos efeitos da decisão para revogar a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva do agravante foi mantida com base na periculosidade e na participação em organização criminosa, o que justifica a medida cautelar extrema para garantia da ordem pública, o que inclusive ensejou o não conhecimento de habeas corpus conexo, impetrado em favor do ora agravante (HC 864.687/ES). 6. A análise do pedido de extensão deixa de justificar-se, pois a situação do agravante difere do corréu beneficiado, em razão dos elementos concretos que indicam a gravidade das condutas imputadas. 7. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela periculosidade do acusado e pela participação em organização criminosa. 2. A extensão dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus a corréu não se aplica quando há elementos concretos que diferencia a situação do agravante, que teve ordem não conhecido em processo conexo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.208/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/11/2023; STF, AgRg no HC 121622/PE, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 30/4/2014. (AgRg no AgRg no AgRg no HC n. 903.475/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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