- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA RECEBIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 648/STJ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de excesso de prazo para o encerramento do inquérito não mais comporta acolhimento em razão do recebimento da denúncia. 2. A alegação de carência de justa causa para o exercício dos atos persecutórios perde força ante a prolação de sentença condenatória após exame de cognição exauriente, acerca dos pressupostos e condições do exercício do jus puniendi estatal. Essa compreensão foi cristalizada pela jurisprudência desta Corte, nos termos do enunciado n. 648 de sua Súmula: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. 3. Não houve transcurso de prazo superior a 16 anos entre os marcos interruptivos, de modo que não há como acolher as alegações defensivas quanto à extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.013.953/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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