- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTUPRO DE VULNERAVEL. PROVA ILÍCITA E NOVOS FUNDAMENTOS NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. SUMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA E PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As teses relacionadas às provas ilícitas da segunda imputação, bem como à apresentação de novos fundamentos pelo Magistrado sentenciante, trazidas pelo ora agravante, não foram aventadas nas razões do habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. A manutenção da custódia cautelar por ocasião da sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. In casu, da leitura da sentença condenatória, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau manteve a custódia cautelar do agravante, agregando fundamentos novos ao decreto prisional, tendo ressaltado que: "Sendo conveniente assegurar a aplicação da lei penal em consideração ao crime praticado e tempo de pena arbitrada, preserva-se o estado de custódia do processado". Dessa forma, quanto à ausência de fundamentos da prisão preventiva, o pleito encontra-se prejudicado. 3. A superveniência de sentença condenatória torna superada a alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução processual, ficando, portanto, prejudicada a análise da tese apresentada. Nesse sentido, é o enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 4. As teses referentes à inépcia da denúncia, bem como ao instituto da prescrição em relação à imputação de violação ao art. 214, parágrafo único, do Código Penal, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de apreciar os temas sob pena de incidir em indesejada supressão de instância. Ademais, quanto ao instituto da prescrição, apesar de se tratar de matéria de ordem pública, deve ser analisada pela Corte estadual, conforme o entendimento desta egrégia Quinta Turma. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 712.721/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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