- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO PENAL. SUPOSTO ESTUPRO DE VUNLNERÁVEL PRATICADO CONTRA A PRÓPRIA FILHA DE DOIS ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU EM LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo ou do inquérito policial, por ser medida excepcional, somente é possível quando evidenciadas, ictu oculi, a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência inconteste de provas (da materialidade do crime e dos indícios de autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. No caso em exame, extrai-se dos autos que, em 22/2/2024, foi instaurado Boletim de Ocorrência para apurar possível crime de estupro de vulnerável supostamente praticado pelo ora recorrente contra sua filha, de dois anos de idade, ocasião em que foram fixadas medidas protetivas em favor da suposta vítima. 3. Com efeito, os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 4. Em relação ao alegado excesso de prazo para a conclusão das investigações, cumpre anotar que o réu está em liberdade e que as medidas protetivas foram deferidas há 1 ano e 5 meses, razão pela qual não se constata, por ora, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional. 5. Por essas razões, mostra-se inviável, nos estritos limites de cognição deste recurso, trancar o inquérito policial, diante da ausência de prova pré-constituída acerca da atipicidade da conduta. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 216.734/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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