- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 280 DO STF. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, "Não cabe habeas corpus para impugnar juízo de admissibilidade recursal, porquanto a questão processual é alheia ao direito de locomoção" (AgRg no HC n. 973.869/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). 2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 3. Na hipótese dos autos, a Corte local, ao julgar o recurso de apelação, cujo acórdão foi trazido aos autos, narrou que "No caso, as provas apontam que os guardas civis simplesmente atuaram para coibir o flagrante delito que estava em curso, motivado pela atitude suspeita do acusado, que empreendeu fuga ao avistar a viatura, sendo certo que o réu dispensou a mochila que carregava contendo entorpecentes, adentrando a residência para se esconder dos servidores, onde também armazenava entorpecente", e considerou que "A alegada violação de domicílio também não comporta acolhida, pois a prova testemunhal acusa que o ingresso na residência se deu em decorrência do flagrante que estava em curso, haja vista ter o réu fugido pra o interior da residência ao notar a presença dos guardas civis, não tendo o acusado constituído qualquer prova a infirmar a prova testemunhal". Desse modo, constata-se a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há falar em nulidade. 4. Nesse aspecto, "A fuga do agravante de dentro de sua residência ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito" (AgRg no HC n. 919.943/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.014.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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