- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 04/09/2020
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.624/98. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. "Nos termos da Súmula 568/STJ, é possível o julgamento monocrático do recurso especial quando houver jurisprudência no mesmo sentido dos fundamentos adotados no decisum. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência deste Sodalício se orienta no sentido de que o julgamento colegiado torna prejudicado eventuais vícios inerentes ao exame monocrático" (AgInt no REsp 1.678.066/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/10/2017). 2. Tratando-se de ato omissivo continuado da Administração Pública, qual seja, a falta de pagamento das parcelas de quintos adquiridas pelo exercício de cargos comissionados, não há falar em prescrição do fundo de direito. 3. Conforme se depreende das próprias razões expostas pela parte ré/agravada, "o direito pleiteado pela parte recorrida deixou de existir porque a vantagem dos quintos incorporados foi extinta pela Lei 9.527/97, sendo posteriormente estendida pela Lei 9.624/98 até abril de 1998", argumentação que corrobora a procedência do pedido relativo à incorporação das parcelas no período anterior à mencionada Lei 9.624/1998, tal como reconhecido pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.568/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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