JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECONHECIMENTO INVÁLIDO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, a inobservância das formalidades legais do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento realizado, que não poderá, por si só, servir de lastro à condenação. 2. Tal nulidade, contudo, não contamina a condenação quando esta se fundamenta em conjunto probatório independente, coeso e harmônico, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. No caso concreto, a condenação do agravante não se amparou exclusivamente em reconhecimentos fotográfico e pessoal tidos como viciados, mas também em provas autônomas, tais como depoimentos da vítima e elementos materiais colhidos durante a persecução penal, que descrevem de forma detalhada a dinâmica criminosa e a atuação individualizada dos agentes. Salientou-se, ainda, que a vítima apontou espontaneamente os recorrentes dentre os indivíduos que lhe foram apresentados, ratificando o reconhecimento em audiência, ocasião em que afirmou não ter dúvidas quanto à identificação dos autores do delito, destacando, ainda, o longo período de interação e confinamento ao lado dos réus, o que lhe permitiu memorizar suas características físicas, especialmente por não estarem usando máscaras. 4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a autoria delitiva demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.015.984/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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