- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 241-A DO ECA. UTILIZAÇÃO DA REDE PEER-TO-PEER. DISPONIBILIZAÇÃO DO MATERIAL PROIBIDO A OUTROS USUÁRIOS DA INTERNET. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a condenação do réu pelo crime do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 2. A decisão agravada, sem necessidade de reexame de provas, considerou os elementos especificados no acórdão recorrido para reconhecer a violação da legislação federal e concluir que tornar disponíveis, em rede peer-to-peer, arquivos com registro sexual que envolvem criança ou adolescente - acessíveis a quem desejar - configura o delito em questão, independentemente de prova de que terceiros efetivamente realizaram o download do material. 3. O réu tem conhecimentos de informática e utilizou programa (P2P) específico de compartilhamento de dados, que, simultaneamente à baixa de arquivos, os oferta em tempo real para outros usuários conectados à internet. Como o art. 241-A do ECA é um tipo misto alternativo, é suficiente praticar um dos núcleos, inclusive "disponibilizar" para a caracterização do delito. 4. Incidiu a Súmula n. 83 do STJ, pois, nos termos dos julgados desta Corte, "o artigo 241-A da Lei 8.069/1900 engloba ações envolvendo fotografias ou vídeos de menores em atos sexuais explícitos ou pornográficos, configurando um tipo misto alternativo. Nesse contexto, quando alguém adquire, realiza o download ou armazena arquivos com imagens pornográficas de crianças e adolescentes, como no caso em análise, é plausível a coexistência das condutas "possuir" e "armazenar" (conforme o artigo 241-B do ECA) juntamente com as ações de "publicar", "disponibilizar" e "transmitir" (segundo o art. 241-A)" (AgRg no REsp n. 2.005.674/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.098.712/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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