- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. BUSCA POR LUCRO FÁCIL. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. 2. A busca do lucro fácil ou o proveito próprio ou de terceiros são motivos inerentes ao crime de falso, bem como o abalo à fé pública é consequência própria desse delito, razão pela qual não se prestam para exasperar a pena-base. Precedentes. 3. No caso concreto, os recorridos foram condenados em primeira instância pela prática dos crimes previstos nos arts. 296, II (falsificação de selo ou sinal público) e 288 (associação criminosa), ambos do Código Penal. O Tribunal Regional, ao julgar as apelações, reduziu as penas impostas, entendendo que a obtenção de lucro fácil é intrínseca ao tipo penal, razão pela qual não se presta para exasperar a pena-base. 4. Não havendo nos autos elementos concretos que demonstrem, ainda que por estimativa, qual foi o lucro obtido pelos condenados ou quanto eles auferiram com a prática delitiva, não se pode considerar os motivos do crime como negativos na dosimetria apenas com base em ilações genéricas sobre a busca por lucro fácil. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso nos pontos em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos legais ou teses jurídicas. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.138.796/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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