JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. CUMULAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM SUBSÍDIO DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SUBSÍDIO FIXADO EM PARCELA ÚNICA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O aresto regional não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que os servidores federais não têm direito adquirido ao recebimento de adicionais ou vantagens pessoais após a edição da Lei 11.358/2006, que instituiu nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de que "não há ofensa à coisa julgada material, na medida em que nem a sentença de primeiro grau, nem o acórdão que decidiu o mérito da causa afastou expressamente a limitação temporal até julho/2006, quando foi introduzida a remuneração na forma de subsídio dos membros da carreira de Procurador da Fazenda Nacional" (fl. 1.194), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.555.927/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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