- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ENTIDADE PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, § 2º, DO CP. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em crime de inserção de dados falsos em sistema de informação, previsto no art. 313-A do Código Penal. 2. A defesa argumenta que o delito seria instantâneo com efeitos permanentes, e que o lapso temporal entre a data da conduta e o recebimento da denúncia seria superior ao prazo prescricional de 8 anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal. 3. A defesa também pleiteia a redução do valor da prestação pecuniária, fixada em 5 salários mínimos, alegando incapacidade financeira do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de inserção de dados falsos, considerando a alegação de que o delito seria instantâneo com efeitos permanentes. 5. A questão também envolve a análise da adequação do valor da prestação pecuniária fixada, em face da condição econômica do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem considerou que o delito se postergou até a data de cessação do benefício indevido, em 31/3/2012, devido à omissão penalmente relevante do recorrente, servidor público, que tinha obrigação legal de evitar a continuidade da fraude. 7. O valor da prestação pecuniária foi considerado razoável e proporcional às circunstâncias do crime e ao prejuízo causado, sendo inviável sua redução em sede de recurso especial. 8. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva não se aplica quando o delito se prolonga por omissão penalmente relevante. 2. A revisão de valor de prestação pecuniária é inviável em recurso especial, salvo manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. 3. O reexame de fatos e provas é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A; CP, art. 109, IV; CP, art. 13, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.918.567/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.679.719/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025. (AgRg no REsp n. 2.156.929/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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