JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE LEIS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS NOS QUAIS SE BASEIA A DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido no Conselho de Justificação instaurado em desfavor do agravante destacou que o art. 17 da Lei n. 5.836/1972 prevê expressamente a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Penal Militar, que, no seu art. 1º, § 2º, estabelece a mesma providência em relação às leis especiais. 2. Nas razões do recurso especial, o ora agravante aduziu que o art. 18 do diploma normativo que dispõe sobre o Conselho de Justificação não estabeleceu marcos suspensivos ou interruptivos de prescrição e que o direito de punir da administração pública estava prescrito à data do acórdão recorrido. 3. Entretanto, a parte não atacou o argumento empregado pela Corte estadual, no que tange ao disposto no art. 17 da Lei n. 5.836/1972, que trata da aplicação subsidiária das normas do CPPM. Diante desse cenário, constato que a fundamentação invocada pelo agravante é insuficiente para alterar a conclusão do acórdão recorrido. 4. Assim, não cumprido o dever de dialeticidade das razões recursais, é inviável a apreciação da matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, conforme preceitua a Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.157.398/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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