- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA MILITAR. PRESCRIÇÃO DA PUNIÇÃO PUNITIVA. LEI COMPLEMENTAR N. 893/01 (RDPM). INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO DA ORIGEM NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia foi analisada pela Corte de origem com amparo em legislação local, o que torna inviável o cabimento do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 2. Os fundamentos autônomos do acordão combatido não foram devidamente rebatidos na petição recursal, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.166.624/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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