- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EMPREGADOS NA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade do agravo em recurso especial que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas. 3. Na hipótese, a defesa não impugnou, de forma específica, os argumentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - quanto ao fundamento do art. 105, III, "c", da CF -, em razão da inobservância das exigências estabelecidas nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Com efeito, o agravante não contrapôs a apontada ausência de cotejo analítico no dissídio jurisprudencial, pois limitou-se a alegar que os julgados mencionados nas razões do especial demonstram a existência de identidade jurídica e similitude fática entre as demandas. 5. Caberia à defesa expor os motivos por que entende que o requisito do cotejo analítico haveria sido atendido ou, ao menos, aduzir os motivos que porventura inviabilizaram a sua realização. Portanto, não se desvencilhou do ônus decorrente do princípio da dialeticidade, a incidir, portanto, a Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.422.720/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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