- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS SUPERVENIENTE. NULIDADE DECLARADA DESDE A FASE INSTRUTÓRIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DESCONSTITUÍDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Fabricio Lopes Pedroso contra decisão monocrática que julgou prejudicado o Recurso Especial nº 2.158.852/PR, em razão da concessão de habeas corpus (HC 763.353/PR) que reconheceu nulidade absoluta no processo penal a partir do indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, determinando a reabertura da instrução criminal no juízo de origem. O agravante sustentava que o recurso especial também impugnava a quebra da cadeia de custódia da prova, vício que não teria sido abrangido pela decisão do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, mesmo diante da anulação do processo por força de habeas corpus, subsiste interesse recursal para o conhecimento do recurso especial, em razão de alegação autônoma de nulidade por violação da cadeia de custódia da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida no habeas corpus reconhece nulidade absoluta do processo penal desde a fase instrutória, especificamente a partir do indeferimento das testemunhas de defesa, implicando a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, inclusive do acórdão de julgamento do recurso de apelação. 4. Com a anulação da decisão de segundo grau, resta ausente pronunciamento jurisdicional válido apto a ser impugnado por recurso especial, o que acarreta a perda superveniente do objeto do recurso. 5. A alegação de nulidade por violação da cadeia de custódia da prova pode ser renovada oportunamente perante as instâncias ordinárias, após a reabertura da instrução criminal determinada pelo habeas corpus. 6. O agravo regimental não demonstra fundamento apto a infirmar os termos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (AgRg no REsp n. 2.158.852/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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