JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo réu contra decisão monocrática que considerou prejudicado o agravo em recurso especial do Ministério Público, em razão da declaração da nulidade de atos processuais proferida em julgamento de recurso ordinário em habeas corpus. 2. A decisão no recurso ordinário em habeas corpus declarou nulos todos os atos processuais praticados após a audiência de instrução, determinando a realização de diligência direcionada à ouvida de testemunha arrolada pela defesa, resguardando o direito do réu à repetição do interrogatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão no recurso ordinário em habeas corpus, que declarou a nulidade dos atos processuais, incluiu a nulidade do acórdão absolutório de segundo grau, motivo da declaração da perda de objeto do agravo em recurso especial do Ministério Público. III. Razões de decidir 4. A decisão proferida no recurso ordinário em habeas corpus, transitada em julgado, adquiriu imutabilidade e declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados após a audiência de instrução, alcançando, por conseguinte, o acórdão absolutório, o que tornou prejudicada a apreciação do agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público. 5. Ausente a oposição de tempestivo inconformismo, não cabe ao réu reanimar, em agravo regimental no agravo em recurso especial interposto pelo parquet, os limites da decisão proferida em recurso ordinário em habeas corpus. 6. Na ação penal, o interesse recursal do Ministério Público surgiu com o acórdão absolutório, de modo que a interposição do recurso especial delimita a legítima pretensão de restaurar a sentença penal condenatória reformada, afastando a violação ao princípio da non reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão exarada em sede de recurso ordinário em habeas corpus faz coisa julgada e, excetuada a existência de fato novo, não pode ser alterada. 2. A anulação do acórdão absolutório não viola o princípio da non reformatio in pejus, quando pendente recurso especial do Ministério Público pretendendo a restauração da condenação proferida pelo juízo de primeiro grau. 3. A anulação do acórdão recorrido no recurso ordinário em habeas corpus acarreta a perda de objeto do agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra aquele julgado." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.206/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgRg no RHC 166.833/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022; AgRg no RHC n. 144.931/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021. (AgRg no AREsp n. 2.735.690/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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