- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação de fundamentos em decisão de inadmissão de recurso especial. Cadeia de custódia. Prejuízo concreto. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º, e 297, § 4º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Em apelação, o Tribunal Regional da 4ª Região declarou extinta a punibilidade pelo crime de estelionato, mantendo a condenação pelo crime de falsificação de documento público. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando nulidade do acórdão por: (i) utilização de prova obtida irregularmente, em violação aos arts. 157, 158, 160 e 176 do CPP; e (ii) condenação baseada em fatos fora do período descrito na denúncia, violando o princípio da congruência. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 83 do STJ. 4. No agravo em recurso especial, a Presidência do STJ não conheceu do recurso por entender que a defesa não impugnou de forma concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Contra essa decisão, foi interposto o agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a defesa do recorrente impugnou concretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à ausência de demonstração de prejuízo concreto pela alegada quebra da cadeia de custódia. III. Razões de decidir 6. A decisão da Presidência do STJ está correta ao considerar que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à ausência de demonstração de prejuízo concreto pela alegada quebra da cadeia de custódia. 7. A cadeia de custódia, prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, visa garantir a idoneidade dos vestígios colhidos, mas sua inobservância não acarreta nulidade automática, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP. 8. No caso, a defesa limitou-se a alegar irregularidades formais na cadeia de custódia, sem demonstrar prejuízo concreto, o que inviabiliza a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração de prejuízo concreto pela alegada quebra da cadeia de custódia inviabiliza a nulidade da prova e a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 563. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ; Súmula 83 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.973.577/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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