- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIMES DE ROUBO (ART. 157, § 2º, II, DO CP), CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) E DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 309 DO CTB). DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. DIREÇÃO PERIGOSA. PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO. PENA DE DETENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para fixar o regime inicial semiaberto e reduzir a pena de multa para 13 dias-multa, no patamar unitário mínimo legal. 2. A defesa busca a desclassificação do crime de roubo para furto, alegando ausência de violência ou grave ameaça, e contesta a condenação por corrupção de menores e direção perigosa, argumentando falta de provas e erro de tipo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de roubo para furto, considerando a alegação de ausência de grave ameaça. 4. A questão também envolve a análise da condenação por corrupção de menores, considerando a alegação de desconhecimento da menoridade do adolescente, e a condenação por direção perigosa, questionando a ausência de provas de perigo concreto. III. Razões de decidir 5. A desclassificação do crime de roubo para furto demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 6. Consoante entendimento firmado por esta Corte, o crime de roubo pode se configurar por meio de grave ameaça implícita, sendo suficiente para tanto a intimidação exercida por gestos, postura ou pela própria superioridade numérica dos agentes, desde que suficiente a tolher a liberdade da vítima. 7. O crime de corrupção de menores é delito formal, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do adolescente ou do dolo específico do agente quanto à sua idade, bastando a participação conjunta em atividade delitiva. 8. Demonstrado nos autos que o agente, ao conduzir motocicleta empregada na fuga após o crime, desobedeceu ordem de parada e trafegou em alta velocidade por vias públicas, expondo terceiros a risco concreto, resta caracterizado o delito previsto no art. 309 do CTB. 9. É válida a fixação de pena privativa de liberdade para o crime de direção perigosa, em detrimento da pena de multa, quando devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, sobretudo em razão do vínculo direto com a prática de roubo. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de roubo para furto não é possível em recurso especial devido à vedação de reexame de provas pela Súmula 7 do STJ. 2. A configuração do crime de corrupção de menores independe da prova da efetiva corrupção, por se tratar de delito formal. 3. A condenação por direção perigosa exige a demonstração de perigo concreto, não bastando a mera desobediência a ordem policial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II; CTB, art. 309; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.532.134/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.08.2024; STJ, REsp 1127954/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 14.12.2011. (AgRg no REsp n. 2.159.846/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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