- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DOLO. COMPORTAMENTO DO RÉU E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da defesa. 2. A defesa reitera as teses de violação dos arts. 619, 155 e 156 do CPP e 59 e 29 do CP. Sustenta a ausência de dolo e inexistência de coautoria, além de afirmar que a condenação está baseada em presunção e que houve aumento da pena-base com fundamento inidôneo. 3. O Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os pontos essenciais para o julgamento da ação penal e indicou motivação suficiente para reconhecer os elementos objetivo e subjetivo do tipo penal. 4. Ademais, o Ministério Público cumpriu o ônus de demonstrar o dolo de receptação, reconhecido pelas instâncias ordinárias a partir de provas extraídas do comportamento exteriorizado pelo réu e das circunstâncias do crime. Não houve condenação baseada em presunção. 5. Em recurso especial, é vedado o revolvimento fático-probatório para afastar as conclusões do acórdão recorrido. Súmula n. 7 do STJ. 6. O réus realizaram condutas descritas no art. 180 do CP e é incontroverso o concurso de agentes. Ademais, o aumento da pena-base foi justificado, pois decorreu da análise desfavorável dos antecedentes e circunstâncias da receptação, em conformidade com as diretrizes legais e sem violação do princípio da proporcionalidade. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.170.424/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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