JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O recorrente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, na forma do art. 217-A, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71, CP), por manter conjunções carnais com sua enteada, menor de 11 anos, entre 2017 e 2018, em Palmas, Estado do Tocantins. A defesa alegou omissões no julgamento dos embargos de declaração e ilegalidade da condenação baseada em provas produzidas na fase inquisitorial. Requereu a absolvição ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão recorrido quanto às alegações defensivas, configurando violação ao art. 619 do CPP; e (ii) verificar se a condenação se baseou exclusivamente em provas extrajudiciais, em afronta aos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração opostos pela defesa, no âmbito do Tribunal de segundo grau, buscaram rediscutir matéria fática e as conclusões do acórdão de apelação, extrapolando os limites da via integrativa, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça. A alegada omissão quanto à suposta influência de terceiros na versão da vítima não se configura, pois as instâncias ordinárias analisaram o conjunto probatório de forma ampla, especialmente os elementos colhidos em juízo. 4. A condenação não se embasou exclusivamente em elementos extrajudiciais, tendo sido lastreada em perícia médica que atestou conjunção carnal, laudos psicológicos, avaliações do serviço social, depoimento especial da vítima em juízo e testemunhos de corroboração. 5. O recurso especial visava reavaliar o acervo probatório, o que atrai a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por implicar revolvimento de fatos e provas. Não há debate acerca da interpretação jurídica dos dispositivos legais tidos por violados, mas sim a pretensão de negar a moldura fática estabelecida pelo acórdão, com o fim de que as provas sejam reavaliadas para, em sequência, reconhecido cenário diverso, justificar conclusão favorável, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O agravo regimental se limitou a reiterar argumentos já enfrentados na decisão agravada, sem impugnação específica dos seus fundamentos, o que viola o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.177.758/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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