- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial sob o fundamento de que a pretensão de reexame de provas esbarra nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível reavaliar a aplicação das normas legais dos eventos descritos no processo penal sem incorrer em reexame de fatos ou provas. 3. A questão também envolve a análise da fundamentação do recurso especial, especialmente quanto à indicação de dispositivos legais supostamente violados. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem abordou de maneira suficiente e adequada todos os pontos da irresignação, apresentando conclusão coerente com as razões de decidir. 5. A vulnerabilidade da vítima pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial, sendo adequada a tipificação penal de estupro de vulnerável quando a vítima está incapaz de oferecer resistência devido à embriaguez, comprovada por outros meios de prova. 6. A pretensão de reformar o acórdão para absolver o réu demandaria reexame aprofundado das provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. A ausência de indicação expressa e literal do dispositivo da lei federal supostamente violado evidencia deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A vulnerabilidade da vítima pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial. 2. A pretensão de reexame de provas esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal violado atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, Súmula n. 284, STF, AgRg no HC 977.052/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/04/2025; STJ, AgRg no REsp 2.180.621/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/05/2025. (AgRg no REsp n. 2.202.775/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.