JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que o pedido de absolvição, fundado na alegação de erro de tipo essencial quanto à condição de vulnerabilidade da vítima, demandaria reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a tese de erro de tipo, em razão da alegada ausência de percepção da deficiência mental da vítima, pode ser analisada sem reexame do acervo probatório; e (ii) determinar se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da tese defensiva de erro de tipo pressupõe reexame do conjunto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, vedado em recurso especial conforme a Súmula 7 do STJ. O acórdão recorrido consignou, com base em prova testemunhal e laudo pericial, que a deficiência mental da vítima era perceptível e que inexistiu consentimento para o ato sexual, afastando, assim, a alegação de erro de tipo. 4. A defesa não demonstrou de forma específica que a tese recursal prescindiria da revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, limitando-se a reiterar argumentos já analisados, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. O agravo regimental deixou de impugnar objetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo quanto à necessidade de revolvimento de provas e à ausência de violação direta de norma federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) o reconhecimento de erro de tipo no crime de estupro de vulnerável demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ; (ii) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ; (iii) a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias é insuscetível de alteração na via especial, salvo demonstração inequívoca de violação direta de norma federal. (AgRg no AREsp n. 2.873.081/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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