- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a ação penal pelo delito de tráfico de drogas. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 666 dias-multa. 3. A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação, referindo a suficiência das provas produzidas e a legitimidade da ação policial baseada em denúncia anônima específica e diligências preliminares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular e pessoal foi realizada com justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca veicular não decorreu de impressões subjetivas infundadas, mas de circunstâncias concretas que demonstraram atitude suspeita, como denúncia anônima específica e comportamento suspeito dos ocupantes do veículo. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificando a exasperação da pena-base. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular e pessoal é válida quando baseada em circunstâncias concretas que indicam atitude suspeita. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos em situações excepcionais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 839.360/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024. (AgRg no REsp n. 2.182.006/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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