- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca veicular. Fundada suspeita. Prova lícita. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava a nulidade da busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal, pelo argumento de ausência de fundada suspeita objetiva. 2. A busca veicular resultou na apreensão de 48,845 kg de maconha e na condenação do agravante pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. A decisão agravada considerou que a abordagem policial foi respaldada por fundada suspeita, baseada em comportamentos e circunstâncias observadas durante patrulhamento ostensivo e preventivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal, que resultou na apreensão de drogas, foi válida, considerando os elementos que configuraram a fundada suspeita exigida pelo ordenamento jurídico. III. Razões de decidir 5. A busca veicular foi realizada em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal, que permite a diligência sem mandado judicial em casos de fundada suspeita. 6. A fundada suspeita foi configurada por um conjunto de elementos objetivos, incluindo o nervosismo do condutor, o comportamento evasivo do passageiro e a relutância em abrir o porta-malas. 7. A abordagem policial ocorreu durante patrulhamento ostensivo e preventivo, inserindo-se no contexto de fiscalização regular de trânsito e segurança pública, sem qualquer ilegalidade. 8. A jurisprudência desta Corte Superior reafirma que a fundada suspeita deve ser baseada em fatos e circunstâncias objetivas, o que foi atendido no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A busca veicular realizada com base em fundada suspeita, configurada por elementos objetivos e circunstâncias específicas, é válida e não constitui prova ilícita. 2. A atuação policial em patrulhamento ostensivo e preventivo, inserida no contexto de fiscalização regular, é legítima e não caracteriza abuso de autoridade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 782.558/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023 . (AgRg no AREsp n. 2.938.506/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.