- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade da busca pessoal que originou a prisão por tráfico de drogas, por ter sido baseada em denúncia anônima e tentativa de fuga. 2. O agravante foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 777 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão central consiste em determinar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas em decorrência de fundada suspeita, é válida e se há justa causa para a manutenção das provas obtidas durante a ação policial. 4. A defesa alega que a condenação foi fundamentada exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, sem provas adicionais, e pleiteia a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada legítima e proporcional, respaldada por fundada suspeita, conforme preceituam os arts. 240, § 2º e 244 do CPP, não subsistindo a alegada ilegalidade na atuação policial. 6. A materialidade e autoria delitiva foram comprovadas por depoimentos coesos e firmes dos policiais, corroborados por laudos periciais, afastando a tese defensiva de uso próprio. 7. A exasperação da pena-base em 1/3 foi devidamente fundamentada, considerando o mau antecedente específico do réu e o fato de ter praticado o crime enquanto em livramento condicional. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando realizada com fundada suspeita, mesmo sem mandado judicial. 2. Depoimentos de policiais são prova idônea para condenação se coerentes e harmônicos. 3. A exasperação da pena-base é justificada por mau antecedente e crime durante livramento condicional". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 180.365, Rel.ª Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020. (AgRg no HC n. 1.007.156/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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