- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 31/08/2020, p. 04/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIDA A LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL E DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a tomada deposição contrária à sustentada pela parte. 2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, concluiu pela legalidade da cláusula de reajuste por sinistralidade e dos percentuais aplicados. Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a análise de tese alegada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.575.359/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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