- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO SEM PROVA CONCRETA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 931/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.O inadimplemento da pena de multa cumulativamente imposta na sentença condenatória não pode, por si só, obstar a concessão da progressão de regime prisional, salvo demonstração concreta da capacidade financeira do apenado, a ser promovida pelo Ministério Público ou pelo Juízo da execução. 2.A Terceira Seção, ao julgar o REsp n. 2.090.454/SP (Tema 931), firmou entendimento no sentido de que há presunção de hipossuficiência da pessoa egressa do sistema penitenciário, a qual somente pode ser afastada por decisão judicial fundamentada, baseada em elementos objetivos da realidade socioeconômica do apenado. 3.No caso concreto, o recorrido foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 35 e 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 11 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa. O Tribunal estadual manteve a decisão que deferiu a progressão de regime, mesmo diante do inadimplemento da pena de multa, considerando a ausência de elementos que comprovassem a capacidade econômica do apenado. 4.Correta a aplicação da tese firmada no Tema 931/STJ ao caso concreto, afastando-se a exigência do pagamento da pena de multa como requisito para a progressão, diante da presunção de hipossuficiência não infirmada nos autos. 5.Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.194.774/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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