- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Injúria racial.Imprescritibilidade. Fundamentação. Súmula 182/STJ. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão de Tribunal de Justiça que denegou a ordem em writ originário.2. Fato relevante. Agravante denunciada pela suposta prática do crime do art. 140, § 3º, do Código Penal, por fato de 18/01/2018.Indeferido o reconhecimento da prescrição pelo Juízo de origem, ao fundamento de imprescritibilidade da injúria racial.3. Pedido principal. Pretensão de anulação da decisão monocrática por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF), afastamento da aplicação da Súmula 182/STJ, reconhecimento da prescrição com base no art. 115 do Código Penal e irretroatividade do entendimento jurisprudencial, além de pleitos subsidiários de suspensão do processo, habeas corpus de ofício e submissão do recurso a outra Turma.II. Questão em discussão4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de fundamentação da decisão monocrática à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) saber se incide a Súmula 182/STJ diante da repetição de argumentos sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) saber se o crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, é imprescritível por força do art. 5º, XLII, da Constituição Federal, e se a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal configura retroatividade vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal e pelo art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica; (iv) saber se o cálculo prescricional, inclusive com redução do art. 115 do Código Penal, e condições pessoais da agravante podem afastar a imprescritibilidade constitucional; (v) saber se estão presentes os pressupostos para concessão de habeas corpus de ofício; e (vi) saber se é cabível a submissão do recurso ordinário em habeas corpus a outra Turma, em razão da competência interna regimentar e da ausência de divergência atual.III. Razões de decidir5. O dever de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição Federal exige a exposição dos fundamentos suficientes ao convencimento, não impondo enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no AI-QO 791.292/PE (Tema 339), devidamente observada na decisão monocrática agravada.6. A repetição de razões sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal.7. O Supremo Tribunal Federal, no HC 154.248/DF, assentou que a injúria racial é espécie do gênero racismo e, por isso, imprescritível (art. 5º, XLII, da CF). A orientação é interpretativa e declaratória do conteúdo normativo vigente desde a Lei n. 9.459/1997, não configurando retroatividade vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal nem pelo art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica; precedentes desta Corte corroboram o entendimento.8. A imprescritibilidade constitucional afasta, por consequência, a discussão sobre cálculo prescricional, inclusive a redução do prazo pelo art. 115 do Código Penal, e não é modificada por condições pessoais da agravante.9. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe constrangimento ilegal flagrante ou teratologia, ausentes quando a decisão impugnada se alinha à jurisprudência consolidada das Cortes Superiores.10. O requerimento de submissão do recurso a outra Turma é juridicamente impróprio, pois a competência interna é fixada pela distribuição regimental e inexiste divergência atual que justifique afetação diversa.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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