- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, DO CP). PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VULTOSO DANO AO ERÁRIO. BIS IN IDEM COM A MAJORANTE DO § 3º. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial, no qual se buscava a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo, e, subsidiariamente, a redução da pena por suposto bis in idem na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia abrange duas teses centrais: (i) se a pretensão absolutória, sob o argumento de que a condenação se baseou apenas em prova inquisitorial, demanda o reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (ii) se a valoração negativa das consequências do crime (vultoso prejuízo) e a aplicação da causa de aumento do art. 171, § 3º, do CP (crime contra entidade pública) configuram bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável o acolhimento do pleito absolutório, pois as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela comprovação da materialidade, da autoria e do dolo com base em um amplo conjunto de provas judicializadas, que incluíram depoimentos testemunhais, declarações e a própria confissão do réu sobre a administração das farmácias. A alegação defensiva de que a condenação se baseou unicamente em relatório de auditoria é uma premissa fática que contraria o acórdão recorrido, cuja revisão é obstada pela Súmula n. 7/STJ. 4. Inexiste bis in idem na utilização do elevado prejuízo ao erário para exasperar a pena-base (consequências do crime) e, simultaneamente, aplicar a majorante do art. 171, § 3º, do CP. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os fundamentos são distintos: a primeira valoração refere-se ao aspecto quantitativo do dano (sua magnitude), que extrapola o resultado inerente ao tipo, enquanto a segunda se refere ao aspecto qualitativo da vítima (entidade de direito público), cuja proteção mereceu especial reprovação do legislador. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória encontra óbice na Súmula n. 7/STJ quando as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, assentam a existência de um conjunto probatório coeso e judicializado a amparar a condenação.2. Não configura bis in idem a valoração negativa das consequências do crime em razão do vultoso prejuízo causado e a simultânea aplicação da causa de aumento do art. 171, § 3º, do CP, por possuírem fundamentos fáticos e jurídicos distintos. (AgRg no REsp n. 2.205.193/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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