- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. Valoração negativa da culpabilidade. Prática de crime durante cumprimento de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso ministerial para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, em razão da prática de crime durante o cumprimento de pena anterior. II. Questão em discussão 2. A discussão em questão é se a prática do crime durante o cumprimento de pena por outro delito justifica a valoração negativa da culpabilidade. III. Razões de decidir 3. A prática de crime durante o cumprimento de pena demonstra maior reprovabilidade da conduta do agente, evidenciando desprezo à sanção penal e à ordem jurídica. Esse fator configura fundamento concreto e autônomo para a negativação da vetorial da culpabilidade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de crime enquanto o agente cumpre pena por outro delito autoriza a valoração negativa da culpabilidade, pois evidencia dolo intenso e maior censurabilidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da culpabilidade é justificada pela prática de delito durante o cumprimento de pena anterior." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, III e IV; Código Penal, art. 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 905.630/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, REsp 2.062.095/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023. (AgRg no REsp n. 2.213.737/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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