- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Dosimetria da pena. CULPABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se questiona a fundamentação utilizada para o aumento da pena-base em condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo delito durante o cumprimento de pena justifica a exasperação da pena-base, considerando a culpabilidade do agente. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena permite ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos parâmetros legais. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a prática de crime durante o gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "A prática de novo delito durante o cumprimento de pena justifica a exasperação da pena-base, considerando a maior reprovabilidade da conduta do agente". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1311359/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020; STJ, HC 472.909/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.04.2019. (AgRg no HC n. 1.011.907/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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