- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de demonstração de violação direta a dispositivo legal e pela inexistência de dissídio jurisprudencial apto à admissibilidade do apelo nobre. 2. O agravante alega que a atuação da Guarda Civil Municipal extrapolou os limites legais, configurando busca pessoal sem justa causa, em ofensa aos artigos 244 do Código de Processo Penal, 157 e 386, inciso VII, do mesmo diploma legal, além dos artigos 4º e 5º, inciso IV, da Lei nº 13.022/2014. 3. O agravante sustenta que a abordagem se deu exclusivamente com base na alegação de fuga por parte dos guardas municipais, sem qualquer elemento objetivo ou registro audiovisual, o que tornaria ilícita a obtenção da prova e impõe a absolvição do réu por ausência de justa causa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Civil Municipal, ao realizar busca pessoal com base em alegação de fuga, sem elementos objetivos ou registros audiovisuais, configura violação aos dispositivos legais mencionados e se tal atuação justifica a absolvição do réu por ausência de justa causa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior estabelece que a atuação da Guarda Municipal em policiamento ostensivo e comunitário é permitida, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e que haja justa causa para a diligência. 6. No caso concreto, a atuação dos guardas municipais decorreu de fundada suspeita, caracterizada pela tentativa de fuga dos agravantes ao avistarem a viatura e pelo descarte de objeto contendo entorpecentes, legitimando a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP. 7. Não há reparo a ser feito no acórdão recorrido, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A atuação da Guarda Municipal em policiamento ostensivo e comunitário é permitida, desde que haja justa causa para a diligência. 2. A tentativa de fuga e o descarte de objeto contendo entorpecentes configuram fundada suspeita que legitima a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 13.022/2014, arts. 4º e 5º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Tema 656 de Repercussão Geral; STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27.09.2023. (AgRg no REsp n. 2.216.342/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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