JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público, reformando acórdão do TJMG para afastar a remição de pena concedida ao agravante. 2. O agravante realizou curso profissionalizante de auxiliar de pedreiro junto ao Centro de Educação Profissional - CENED, totalizando 180 (cento e oitenta) horas de estudo, alegando acompanhamento e fiscalização pelo setor pedagógico da unidade prisional. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a remição de pena pelo estudo a distância pode ser reconhecida quando a instituição de ensino não possui convênio com a unidade prisional e não há comprovação de fiscalização adequada. III. Razões de decidir 4. A remição de pena pelo estudo a distância exige comprovação de acompanhamento pedagógico, frequência escolar e habilitação da instituição ofertante, conforme art. 126, §§ 1º e 2º, da LEP. 5. A Resolução n. 391/2021 do CNJ estabelece que cursos profissionalizantes devem ser integrados ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizados por instituições autorizadas ou conveniadas com o Poder Público. 6. No caso, o curso foi realizado sem supervisão ou controle pela unidade prisional, inexistindo comprovação idônea do cumprimento da carga horária, frequência mínima ou métodos de avaliação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena pelo estudo a distância exige comprovação de acompanhamento pedagógico e habilitação da instituição ofertante. 2. Cursos devem ser integrados ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizados por instituições autorizadas ou conveniadas com o Poder Público. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º e 2º; Resolução n. 391/2021 do CNJ, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.105.666/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/03/2024; STJ, AgRg no HC 887.730/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 25/06/2024. (AgRg no REsp n. 2.216.570/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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