- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA. CERTIFICADO EMITIDO POR INSTITUIÇÃO NÃO CONVENIADA - CENED. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PELA UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão da remição da pena por estudo à distância, nos termos do art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal, exige certificação por autoridade educacional competente, fiscalização da frequência e do aproveitamento pelo estabelecimento prisional e integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade. 2. O certificado emitido por instituição não conveniada - CENED - e sem comprovação de frequência ou aproveitamento fiscalizado pela unidade prisional é insuficiente para a concessão do benefício. 3. A Resolução CNJ n. 391/2021, em seu art. 4º, estabelece requisitos complementares aplicáveis às práticas educativas, inclusive na modalidade a distância, como a necessidade de controle de frequência, indicação da instituição responsável e inserção no projeto pedagógico da unidade prisional. 4. Jurisprudência consolidada desta Corte Superior exige a observância estrita dos requisitos legais e regulamentares para reconhecimento da remição por estudo à distância. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no REsp n. 2.211.473/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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